DO ACONDICIONAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E APRESENTAÇÃO À COLETA
Art. 150 - Os resíduos sólidos domiciliares a serem coletados deverão ser acondicionados em recipiente adequado, conforme as características estabelecidas na regulamentação.
Art. 151 - É proibida a colocação dos resíduos acondicionados na calçada, no período diurno, com antecedência maior que 2 (duas) horas imediatamente anteriores ao horário previsto para a coleta regular, ou antes das 18 horas, nas hipóteses em que a coleta regular seja efetuada no período noturno. [Capice? Se o lixeiro passa à meia-noite, não precisa colocar o lixo às dez da noite - mas não pode ser antes das seis. Acho ruim essa parte... Então o lixo pode ficar na calçada das 18:15 até de madrugada?!]
DA VARRIÇÃO E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA
Art. 154 - O proprietário ou possuidor do imóvel deverá proceder à varrição de seu próprio passeio de forma a mantê-lo limpo.
Parágrafo único - A Prefeitura poderá encarregar-se, subsidiariamente, da realização de tais atividades, no caso de imóveis localizados em vias de grande circulação de pedestres, corredores comerciais, passeios de viadutos ou adjacentes a abrigos de ônibus, entre outros, em atendimento ao princípio de proteção à saúde pública e ao direito a uma cidade limpa.
Art. 155 - Os detritos e resíduos recolhidos pela varredura dos prédios, dos passeios e das vias públicas lindeiras devem ser acondicionados em recipiente, sendo proibido lançá-los na sarjeta ou no leito da rua. [Hoje mesmo eu vi um sujeito varrendo a calçada e jogando todas as folhas para o meio-fio].
Art. 161 - É proibido o depósito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, de massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas, em vias, passeios, canteiros, jardins e áreas e logradouros públicos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos veículos abandonados em vias públicas, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos, bem como aos materiais de construção depositados em vias públicas por mais de 2 (dois) dias consecutivos.
Art. 162 - É proibido lançar ou atirar, nas vias, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e logradouros públicos resíduos de qualquer natureza.
DA LIMPEZA DOS TERRENOS E ÁREAS LIVRES
Art. 166 - É proibido depositar ou lançar detritos, animais mortos, mobiliário usado, folhagens, material de podações, terra, resíduos de limpeza de fossas ou poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas e quaisquer outros resíduos em área ou terreno livre, assim como ao longo ou no leito de rios, canais, córregos, lagos e depressões, bueiros, valetas de escoamento, poços de visita e outros pontos de sistema de águas pluviais.
Art. 167 - Os responsáveis por imóveis não edificados deverão mantê-los limpos, capinados, desinfetados e drenados.
Art. 168 - A limpeza das áreas, ruas internas, estradas e serviços comuns dos agrupamentos de edificações constitui obrigação dos proprietários e usuários, que deverão colocar os resíduos recolhidos em pontos de coleta que facilitem a remoção pelos operadores encarregados do serviço.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 169 - Constituem infrações administrativas passíveis das penalidades previstas nesta lei as seguintes condutas:
I - riscar, pichar, escrever, borrar ou colar cartazes em árvores de logradouros públicos, grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis, postes de iluminação, placas de trânsito, hidrantes, telefones públicos, caixas de correio, de alarme de incêndio e de coleta de resíduos, guias de calçamento, passeios e revestimentos de logradouros públicos, escadarias de edifícios públicos ou particulares, estátuas, monumentos, colunas, paredes, muros, tapumes, edifícios públicos ou particulares, e outros equipamentos urbanos; [Volta e meia alguém diz que a Lei Cidade Limpa foi quem "criminalizou a pichação"... Foi não, foi a Lei de Limpeza Urbana. E vá dizer exatamente o que é grafite e o que é pichação... Se artistas e acadêmicos não chegam a uma conclusão, imagine o sujeito com a mangueira do caminhão borrifador diante de um muro rabiscado... Quando eu vejo um grafite, aviso: "Não mandem o caminhão antipichação para lá! Segura!". Mas se eu não vejo, dependo do juízo dos encarregados - que já não souberam dar valor a um painel dos Gêmeos!]
II - produzir poeira ou borrifar líquidos que incomodem os vizinhos ou transeuntes quando da construção, demolição, reforma, pintura ou limpeza das fachadas de edificações; (quem NUNCA tomou uma borrifada levante a mão!)
III - obstruir, com material de qualquer natureza, bueiros, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão pelo uso de tubulações, pontilhões e outros dispositivos;
IV - lavar ou reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias e logradouros públicos; [sabia dessa?? Eu, se sabia, não me lembrava. Ou seja, quando o sujeito ficar lá com o esguicho jorrando água potável à toa na rua, posso condená-lo por lavar veículo na via!]
V - realizar triagem ou catação, no lixo, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, mesmo que de valor insignificante, seja qual for a sua origem, fora das condições e regras constantes desta lei e da regulamentação pertinente; [não, esse item não foi criado pelos "higienistas! nazistas!"; está na lei sancionada em 2002...]
VI - atear fogo ao lixo.
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS MUNÍCIPES-USUÁRIOS
Art. 180 - As ações ou omissões que importem violação ao estabelecido nesta lei ou nas demais normas aplicáveis à organização do Sistema Municipal de Limpeza Urbana sujeitarão os infratores, sem prejuízo das de natureza civil e penal, às seguintes sanções aplicáveis pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB:
I - advertência; e
II - multa.
[A AMLURB não foi criada]
Art. 181 - As infrações ao disposto nesta lei sujeitarão os infratores, ainda, às seguintes sanções aplicáveis pela autoridade competente:
I - suspensão temporária da atividade;
II - cancelamento de matrícula;
III - revogação da permissão de uso de bem público;
IV - fechamento administrativo;
V - cassação de alvará de funcionamento; e
VI - apreensão e remoção do veículo e dos objetos ou materiais especificados nesta lei.
Soninha,
ResponderExcluirPassei um e-mail para você ! Por gentileza leia ainda hoje, questões muito importantes, ok?
Abraços!
Soninha, boa noite,
ResponderExcluirGostaria da oportunidade de apresentar um produto eficaz e totalmente ecológica que combate as pichações e protege as obras de arte.
Essa solução, já foi utilizado com muito sucesso nas prefeituras de Porto Alegre, Curitiba, São José dos Campos, Trens da CPTM, Aquário de Santos, Viadutos e passarelas da Linha Verde e Av Antonio Carlos em Belo Horizonte, entre outros.
Fico a disposição
Francisco Lira - 11 8383 5746 - 2272 7122
E esse Condominio Casa das Caldeiras, na Francisco Matarazzo com a Pompéia? Não era pra ser um equipamento público dentro das Operações Urbanas Agua Branca? Isso é criminoso! SP está nas mãos das construtoras.
ResponderExcluirIsso é de responsabilidade da sua Sub prefeitura, não?
Adriano, resposta da Soninha:
ResponderExcluirNão era para ser equipamento público não... Esse projeto foi aprovado logo que a Lei da Operação Urbana Água Branca entrou em vigor, em 1995. Mas a empresa que o realizaria quebrou alguns anos depois, e por isso o empreendimento custou a sair do papel.
Dentro das regras da Operação Urbana, foi depositado um valor em dinheiro na conta da Operação Urbana (referente à outorga onerosa) e algumas áreas foram doadas ao município - por exemplo, para alargar a avenida Francisco Matarazzo e construir uma alça de retorno debaixo do viaduto Pompeia.E o próprio projeto prevê uma parte de área verde entre os edifícios, não só para preservar a permeabilidade como também um pedaço do horizonte...
A Operação Urbana não é "responsabilidade da Subprefeitura"; a EMURB é a gestora dessa O.U.. E tem nos consultado a respeito do cronograma de obras, pedindo opiniões, sugestões, avaliações, porque ela fica no nosso território. Para saber mais sobre a Operação, tem um material bem interessante à disposição na internet: http://www2.prefeitura.sp.gov.br/empresas_autarquias/emurb/operacoes_urbanas/agua_branca/0001. Os relatórios das Reuniões dos Grupos Técnicos são bastante claros e informativos.
A gente tem mil e um motivos para se queixar de empreendimentos imobiliários em São Paulo - pelo desconforto causado pelas obras, pelo padrão 3-vagas-por-apartamento, pelo isolamento que promovem em relação à vizinhança, pela destruição e descaracterização de bairros inteiros - mas a afirmação de que "estamos na mão das construtoras", como se elas simplesmente desrespeitassem a legislação e constituíssem uma máfia inatingível, não é bem verdade. As leis permitem remembramentos, espigões, vagas de automóvel em excesso... Leis aprovadas e votadas ao longo das últimas décadas. Se as leis foram aprovadas sob influência do mercado imobiliário? Vixe, aqui começa outra discussão...
Por falar em lixo: Moro perto da sub prefeitura da Lapa e tenho levado até ali meu lixo reciclado. O problema é que no local existem apenas lixeiras pequenas, para o material local, e tem sido meio constrangedor tentar acondicionar sacolas cheias e caixas de papelão. Não teria como colocar uns containers maiores?
ResponderExcluirVera
Vera, já estamos providenciando para ter na Sub Lapa um Ponto de Entrega Voluntária com conteiners adequados para receber um volume maior. Esperamos que até o final deste mês já possamos dispor dele.
ResponderExcluirQualquer dúvida ou problema relacionado a questão pode entrar em contato comigo (Ana Estrella) ou com o Ricardo Ribeiro na Assessoria de Gabinete - 3396-7582