Alguns destaques do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que a prefeitura tem de apresentar todo ano com as linhas gerais que vão balizar o orçamento do ano seguinte (o PL este ano é o 215/2013)
- Previsão de receita: R$44,80 bi
- Dívida pública consolidada: R$80 bi (95% da dívida é com a União)
- Dívida consolidada líquida: R$77 bi
Outras previsões (do Banco Central ou da Secretaria de Finanças):
- Crescimento previsto do PIB: 3,55%
- IPCA: 5,63%
- Euro ao fim do período (2014): R$2,63
- Inadimplência do Imposto Territorial Urbano: 18,20%
- Inadimplência do Imposto Predial Urbano: 9,20%
- Crescimento do Mercado Imobiliário: 0,00%
- Crescimento da Frota - 2,20%
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Em 2012, a receita foi de R$37 bi
A meta estabelecida para o Resultado Primário era de R$342,3 milhões. Foi de R$2,29 bi
(Ê, Kassab... Tanta coisa pra ser feita na cidade e sobrou isso tudo para o ano seguinte... Parece de propósito)
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Ainda sobre a dívida:
"No que se refere ao Resultado Nominal, o montante da Dívida Fiscal Líquida em 2011 era de R$ 57,781 bilhões e atingiu R$ 62,937 bilhões em 2012. Foram R$ 5,156 bilhões de acréscimo no período, para uma meta estabelecida de R$ 8,626 bilhões".
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Algumas renúncias na receita do IPTU:
ENTIDADES RELIGIOSAS art. 18 da Lei nº 6.989/1966 5,32 bi
TEMPLO - NAO PROPRIETARIO art. 7º da Lei nº 13.250/2001, com a redação dada pelo (...) 3,75 bi
AGREMIACOES DESPORTIVAS art. 18 Lei nº 6.989/1966 com a redação da Lei nº (...) 9,80 bi
Renúncia na receita de taxas:
Microempreendedor Individual – MEI art. 1º da Lei nº 15.032/2009 17,55 milhões
Microempreendedor Individual – MEI art. 1º da Lei nº 15.032/2009 17,67 milhões
(Por que aparece duas vezes? Não sei!)
Renúncia na receita do ISS:
Isenção para Empresas Concessionárias Transporte Ônibus (Lei Municipal nº...) R$ 116,16 milhões
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Receitas previdenciárias em 2012: R$ 2,293 bi
Despesas previdenciárias: R$ 3,833 bi
(Diferença: R$ 1,539 bi)
Variáveis econômicas para previsão das despesas com Previdência:
Taxa de Juros: 5,75% ao ano
Taxa de Crescimento Salarial: 1% ao ano
"3.3 - CRESCIMENTO DA MASSA DE SERVIDORES
a) Reposição imediata de falecidos, inválidos e aposentados na mesma idade e com a mesma remuneração com que ingressaram no serviço público da PREFEITURA DE SÃO PAULO;
b) Taxas de reposição ajustadas para produzir um crescimento ou decrescimento da massa de servidores.
c) Período futuro composto de 75 (setenta e cinco) anos equivalentes a três gerações futuras de servidores, estas sofrendo influência das reposições e do crescimento da massa dos servidores, ou seja, de novos entrados"
(Preciso entender isso melhor...)
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Alguns outros pontos interessantes, a serem observados cuidadosamente:
"Art. 12. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 0,4% (quatro décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos"
"Art. 13. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público".
"Art. 18. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos e do Programa de Metas de que trata o artigo 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais".
§ 1º. Os recursos necessários às despesas referidas no “caput” deste artigo deverão onerar as seguintes dotações:
I - publicações de interesse do Município;
II - publicações de editais e outras publicações legais.
§ 2º. Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias das Secretarias Municipais de Educação e da Saúde, a atividade referida no inciso I do § 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso, bem como nas demais Secretarias Municipais para divulgação do Programa de Metas de que trata o artigo 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
§ 3º. As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara Municipal de São Paulo, onerarão a atividade “Câmara Municipal - Comunicação”.
(A "divulgação institucional" é o que dá margem para tudo quanto é blablabla: "Olha que lindo, fizemos isso e aquilo"! Ou melhor... "Faremos isso e aquilo"!)
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Depois que eu estudar melhor a LDO - e, desejavelmente, depois de explicações na Audiência Pública de hoje - eu volto
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