Em vez de continuar com a comparação ponto a ponto entre o Plano Diretor e a proposta de revisão, em função da mensagem do André Pasqualini, que respondi abaixo, vou pinçar do texto do PL 671/07 (quase) todas as menções a "transporte coletivo". Não vou comentar, explicar, contextualizar, apenas vou reproduzi-las - para que as pessoas vejam que algumas das acusações que são feitas ao PL são completamente sem fundamento. Não, a prioridade ao transporte coletivo não sumiu do texto, foi mantida e até ampliada. Vejam (são todas reproduções literais, copy/paste de incisos e parágrafos e artigos diversos, na ordem em que aparecem):
X - gestão do sistema viário com prioridade ao transporte coletivo;
VIII - a promoção e o desenvolvimento de um sistema de transporte coletivo não-poluente e o desestímulo ao uso do transporte individual motorizado;
X - o investimento em infra-estrutura, gestão e logística de transporte coletivo, sistema viário e circulação de cargas, bens e serviços;
LVIII - moradia digna é a que dispõe de instalações sanitárias adequadas, que garanta as condições de habitabilidade, e que seja atendida por serviços públicos essenciais, entre eles: água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, pavimentação e transporte coletivo, com acesso aos equipamentos sociais básicos;
LVIII - moradia digna é a que dispõe de instalações sanitárias adequadas, que garanta as condições de habitabilidade, e que seja atendida por serviços públicos essenciais, entre eles: água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, pavimentação e transporte coletivo, com acesso aos equipamentos sociais básicos;
LIX - Operação Urbana Consorciada - OUC é um dos instrumentos para a implementação da política urbana num determinado perímetro, a partir de projetos estratégicos baseados no Plano Diretor Estratégico - PDE, contendo o conjunto de medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, disciplinando a construção dos espaços privados, organizando o transporte coletivo, implantando programas habitacionais de interesse social e de melhorias de infra-estrutura e do sistema viário;
VIII - implantar programa de controle das emissões veiculares - Programa de Inspeção e Medição, considerando o estímulo à substituição da frota de transporte coletivo por veículos que utilizem tecnologia e combustíveis limpos, no âmbito do Programa Ar Limpo;
IV - a recuperação, pelos instrumentos legais constantes do Estatuto da Cidade, dos recursos advindos da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público e sua aplicação em obras de infra-estrutura urbana, sistema viário necessário ao transporte coletivo, e à circulação de cargas, bens e serviços, recuperação ambiental e habitação de interesse social;
V - o aperfeiçoamento da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, considerando as condições ambientais, a capacidade da infra-estrutura, circulação e transporte coletivo;
III - tornar o sistema de transporte coletivo e de trânsito um provedor eficaz e democrático da mobilidade e acessibilidade urbana;
V - garantir o desempenho de cada um dos modos que se utilizam do sistema viário, inclusive os não motorizados, a saber: pedestres, ciclistas, motociclistas, transporte coletivo regular e fretado, veículos de carga e automóveis, desenvolvendo ações eficazes de gerenciamento;
VI - incentivar a competitividade do transporte coletivo perante o transporte individual, visando aumentar sua participação na divisão modal das viagens motorizadas;
VI - priorizar a circulação do transporte coletivo sobre o transporte individual na ordenação do sistema viário;
I - operar o sistema viário, priorizando a circulação de pedestres, do transporte coletivo e de carga, bens, serviços e informações;
II - incentivar o uso dos modos de transporte não motorizados com ênfase na implantação de um programa de aumento da segurança da circulação de pedestres, com implantação gradativa de semáforos sonoros nos principais cruzamentos;
V - complementar o sistema viário de forma a incorporar as áreas de urbanização incompletas e não consolidadas, visando ampliar as ligações inter-bairros implantando novas vias ou melhoramentos viários, inclusive ligações cicloviárias integradas às dos parques lineares, e aos modos estruturais de transporte de forma segura e eficiente, priorizando as áreas em que o sistema viário estrutural se apresente insuficiente para o transporte coletivo;
VI - estabelecer programa de recuperação e conservação do sistema viário, de forma a incorporar tecnologia que contribua para a melhoria da qualidade ambiental, inclusive no que tange à implantação e manutenção do passeio público, preferencialmente nas vias atendidas pelo Sistema de transporte coletivo;
VII - implantar a Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo, através de corredores operados por sistemas sobre pneus e trilhos;
VIII - implantar prioridade operacional para a circulação dos ônibus nas horas de pico nos corredores do viário estrutural que não tenham espaço disponível para a implantação de corredores segregados,"Operação Via Livre";
IX - implantar sistema diferenciado de transporte coletivo com tarifas especiais, qualidade diferenciada, itinerário com poucas paradas e tempo de percurso reduzido, para atrair o usuário de automóvel;
X - assegurar tratamento físico que valorize urbanisticamente o entorno imediato das vias do Sistema Viário Estratégico e da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo, bem como a adequação da frota de transporte coletivo de modo a garantir a segurança dos cidadãos, inclusive dos portadores de necessidades especiais, e a preservação do patrimônio histórico, ambiental, cultural, paisagístico, urbanístico e arquitetônico da Cidade;
XI - regulamentar a circulação, parada e estacionamento de ônibus fretados;
XXVIII - reduzir as emissões ambientais geradas pelos modos motorizados de transporte, implantando corredores exclusivos para transporte coletivo não poluente, inclusive trolebus, de acordo com a demanda de transporte, capacidade e função da via;
XI - permitir a utilização do espaço aéreo e subterrâneo em logradouros e espaços públicos para a implantação de ligações de acesso a edificações e terminais de transporte coletivo.
Art. 84. As prioridades para melhoria e implantação de vias são determinadas pelas necessidades do transporte coletivo, pela complementação de ligações viárias integrantes do Plano entre bairros e pela interligação entre os municípios da Região Metropolitana de acordo com a Política de Circulação e Transportes, constante do Quadro nº 02A e Mapa nº 02A anexo a esta lei.
Art. 85. O Plano de Circulação e Transportes expressa a política de circulação do Município através de ações e investimentos nos sistemas de transporte coletivo, seja o estrutural, local, fretado, seletivo, escolar ou outras modalidades, o serviço de táxis e lotações, o sistema cicloviário, a circulação de bens e serviços e a estrutura de estacionamentos.
Art. 86. A revisão do Plano Municipal de Circulação Viária e de Transportes deverá atentar para o desenvolvimento de:
I - Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo e da Rede Estrutural Viária e a sua atualização permanente;
II - Sistema Viário Estratégico - SVE
III - Plano de logística referente à circulação pessoas e de veículos de passageiros, de carga, de bens, de serviços e de informações, considerando os vários modos de transporte: rodovia, ferrovia, hidrovia, aerovia e dutovia; sua articulação com centros de distribuição, parques e plataformas logísticas e atividades similares, como estações, terminais, terminais alfandegados e com os anéis viários;
IV - plano de transporte de cargas, inclusive as super-dimensionadas e de produtos perigosos, em locais públicos ou privados,
V - plano de terminais rodoviários de passageiros integrado à Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo;
VI - plano de terminais aeroportuários do Município, contemplando suas interligações por vias rápidas;
VII - Política de estacionamento veicular em áreas públicas e privadas;
VIII - serviços segmentados de transporte público coletivo, como linhas turísticas diferenciadas, seletivas, dedicadas, de atendimento hospitalar, noturnas, e outras;
IX - serviços de transporte coletivo privado por fretamento;
X - serviços de transporte hidroviário.
Art. 88. Lei municipal regulamentará a realização de atividades e eventos e a implantação e o funcionamento de estabelecimentos geradores e redistribuidores de demanda de viagens, por transporte coletivo e individual, de pessoas e de cargas.
Parágrafo único. A realização de eventos ou manifestações em áreas públicas e privadas e a implantação e o funcionamento de estabelecimentos geradores e redistribuidores de viagens deverão ser analisadas pelo órgão de trânsito estando condicionados ao equacionamento do serviço de transporte coletivo e do sistema viário.
Seção IV
Da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo
Art. 92. A Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo é composta pelas linhas e estações dos sistemas sobre trilhos e pelos corredores, terminais e estações de transferência dos sistemas segregados sobre pneus, conforme constante dos Quadros nº 03, 03.1, 03.2 e 03.3 e do Mapa nº 03 integrantes desta lei.
§ 1º. A implantação das Estações de Transferência está condicionada a estudos que detalharão sua localização.
§ 2º. O Executivo estimulará a implantação de estacionamentos de veículos e de bicicletas, em um raio de 100 (cem) metros de todas as estações de metrô e de trens urbanos, bem como das estações de transferência do transporte sobre pneus, dando prioridade para as estações localizadas nos cruzamentos com vias estruturais.
Art. 93. Ao longo da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo deve-se estimular o adensamento populacional, a intensificação e diversificação do uso do solo e o fortalecimento e formação de pólos terciários - Eixos e Pólos de Centralidades - desde que atendidas:
I - as restrições de caráter ambiental, particularmente quando são coincidentes ou cruzam os eixos da Rede Estrutural Hídrica Ambiental;
II - as diferentes características dos vários modos de transporte coletivo público, tais como o metrô, ferrovia, ônibus, Veículos Leves sobre Pneus - VLP e Veículos Leves sobre Trilhos - VLT;
III - a forma com que os eixos de Transporte Coletivo Público se apresentam na paisagem urbana, a saber, em superfície, em subsolo ou no espaço aéreo;
IV - a eqüidade na distribuição de acessibilidade;
V - a compatibilidade entre a capacidade instalada de transporte coletivo e a demanda de viagens gerada pelo adensamento decorrente da ocupação lindeira e regional de forma a não comprometer o desempenho do sistema viário existente.
Parágrafo único. A Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo, bem como as propostas específicas, refletindo estratégia de expansão em rede articulada, constam do Quadro nº 03 e do Mapa nº 03, integrantes desta lei.
Art. 95. A Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo dará suporte físico ao Sistema Integrado de Transporte Coletivo criado pela Lei Municipal nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001 composto pelos seguintes serviços:
I - Subsistema Estrutural, definido pelo conjunto de linhas de Transporte Coletivo Público de Passageiros, que atendem a demandas elevadas e integram as diversas regiões da Cidade;
II - Subsistema Local, formado pelo conjunto de linhas de Transporte Coletivo Público de Passageiros, que atendem a demandas internas de uma mesma região e alimentam o Subsistema Estrutural.
Art. 96. O Subsistema Estrutural de Transporte Coletivo deverá utilizar preferencialmente as vias estruturais.
Parágrafo único. O Subsistema Estrutural de Transporte Coletivo poderá utilizar as vias secundárias N4 somente se não houver via estrutural disponível e se forem atendidas todas as condições operacionais e ambientais para essa utilização.
Art. 97. O Subsistema Local de Transporte Coletivo deverá utilizar preferencialmente as vias secundárias N4.
§ 1º. O Subsistema Local de Transporte Público Coletivo poderá utilizar as vias estruturais somente se não houver via secundária N4 disponível e quando essa utilização não comprometer o desempenho do Subsistema Estrutural de Transporte Público Coletivo.
§ 2º. O Subsistema Local de Transporte Público Coletivo poderá utilizar as vias secundárias N5 se não houver via secundária N4 disponível ou via estrutural cuja utilização não comprometa o desempenho do Subsistema Estrutural de Transporte Público Coletivo.
Enfim, alguém pode discordar das formulações, fazer objeções, etc. Mas não pode dizer que o transporte coletivo, na proposta de revisão do PDE, deixa de ser considerado prioridade. Se a prática confirmará o texto é outra história - mas isso vale sempre, pra qualquer governo, caso contrário bastaria fazer as leis...
Caramba, quanto texto!!
ResponderExcluirÉ interessante como os temas se relacionam (cultura, emprego e transporte), porque a descentralização da oferta de emprego e a valorização da diversidade cultural diminuem a necessidade de grandes deslocamentos. Viajem né?
bom,
ResponderExcluirachei interessante este link (totalmente fora do assunto)
vimeo.com/4489849
Vamos lá Soninha, acontece que você está analisando uma nova proposta da prefeitura. Eu analisei a antiga, a que teve o parecer da comissão de justiça da Câmara e foi apresentada naquela audiência pública na Camara dos Vereadores no mês passado.
ResponderExcluirSó agora soube que houve ajustes e estou com ela em mãos, são mais de 100 páginas com alterações para analisar. Prometo estudar também para contribuir com o debate.
Mas de tudo que eu questionei, você só se atentou a questão do transporte no PDE e não sobre os fretados, onde concentrei minha crítica no seu outro post. Por isso gostaria que você discutisse aqui a questão dos fretados, inclusive com o que está proposto no Plano Diretor. Veja como era e como ficou.
Plano de Circulação Viária
Como era
Art. 114 - O Plano de Circulação Viária e de Transportes regulamentará o estacionamento de veículos privados e de transporte fretado nas vias, o serviço de táxis e lotações e a abertura de rotas de ciclismo, bem como a circulação de cargas perigosas.
§ 1º- O estacionamento de veículos e a implantação de pontos de táxi somente serão permitidos ...
I - seja respeitada a prioridade para o transporte coletivo e para a fluidez do volume de tráfego ...
II - seja garantida a segurança e o acesso das pessoas aos lotes lindeiros.
Como ficou
Art. 85. O Plano de Circulação e Transportes expressa a política de circulação do Município através de ações e investimentos nos sistemas de transporte coletivo, seja o estrutural, local, fretado, seletivo, escolar ou outras modalidades, o serviço de táxis e lotações, o sistema cicloviário, a circulação de bens e serviços e a estrutura de estacionamentos.
cont...
Gostei da retirada da palavra “Viária”, uma maneira de reforçar subliminarmente que direito a circulação é de todos, não apenas dos motoristas de carros particulares, como é hoje. O problema é que antes, o que era mais específico, passou a ser genérico, como grande parte das alterações propostas. Quanto mais genérico, mais direitos damos a prefeitura a fazer o que quiser, sem dar bola ao que a sociedade pensa.
ResponderExcluirMas minha crítica maior a esse novo PDE é que antes de mudar qualquer coisa, primeiro o governo tem que aplicar o atual. Depois que aplicar, se quiser mudar, tudo bem, vamos sentar e discutir as mudanças. Porque o governo não aplicou o atual que está pronto desde 2002? Por inviabilidade? Duvido.
Agora voltando aos fretados, porque o governo não seguiu o acordo proposto na Câmara, na votação da lei das Mudanças Climáticas? O acordo foi da retirada da regulamentação dos fretados naquela lei, dando um prazo de 60 dias para eles apresentarem uma nova lei especifica. E o que eles fizeram?
Baixaram uma portaria com base em um decreto que trata da circulação de cargas em São Paulo. Agora me responda, a intenção do governo era mesmo a de regulamentar ou de proibir os fretados?
Você sabe muito bem o quanto eu luto para me livrar da dependência motorizada que é imposta na cidade. Eu consegui me livrar usando a bicicleta, mas infelizmente não são todos que tem a mesma força de vontade e disposição que eu tenho. Mas muitos também querem fazer o mesmo.
Para a minha mulher eu havia encontrado uma solução. Depois de tentar trem, ônibus, carona, mudar para um local mais próximo, tentamos de tudo dentro das nossas possibilidades e conseguimos encontrar uma alternativa mais digna. Os fretados.
Agora para meu total desgosto, minha mulher vai ter que usar o seu carro, pois é sua única alternativa. Se não é, convido você, o prefeito e até mesmo o Alexandre de Moraes, aquele que disse que nosso transporte público é o melhor do Brasil, mas que usa dois carros para trabalhar, convido-os a tentar todas as alternativas que temos para ela sair daqui do Campo Limpo até a Paulista, me ajudem a encontrar a melhor, ou mesmo a mais digna que não seja o carro. Se conseguirem me apontar uma, retiro tudo o que disse.
Finalizando, quer acabar com os fretados? Simples, torne o transporte público digno e atrativo que os fretados se extinguirão naturalmente.
Abraços a todos que se livraram da tirania do automóvel. Ou seja, a quase ninguém
André Pasqualini
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirHoje sim, bom motivo pra bebemorar...hahuahuahu. Além da volta da Soninha, o Tas parece endiabrado. Boa sexta pra todos!
ResponderExcluirPronto, pessoal! Não precisa mais tanta disc. acolarada. Agora o jud. tbm deu o parecer sobre o transp. col., seja ele "púb." ou "priv." (as aspas quádruplas são para agradrar a cidadãos e cidadãs, elegíveis e eleitores, da direita, da esquerda e da centro-esquerda-direita!):
ResponderExcluir"A Justiça de São Paulo autorizou na tarde desta sexta-feira, 31, a circulação dos ônibus fretados na capital para as empresas de transporte associadas a sete sind. que entraram com uma medida cautelar contra o Mun. de São Paulo. A ação proposta pelo Sind. das Emp. de Transp. de Passageiros por Fretamento e para Turismo de São Paulo foi deferida na 9ª Vara da Fazenda Pública de SP.
A juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti alegou que as regras da Pref. foram feitas sem "prévio planejamento dos locais adequados para a circulação dos ônibus e pontos de embarque e desembarque, a restrição, como foi amplamente noticiado pela imprensa, ocasionou inúmeros transtornos não só aos usuários dos fretados, mas também à população que foi afetada pela ineficiência do Poder Público."
A Zona de Máxima Restrição de Fretamento (ZMRF) entrou em vigor no dia 27 deste mês. Pela lei, os ônibus fretados não poderiam circular em uma área de 70 qm quadrados das 5 horas às 21 horas. Os veículos que descumprisse a regulamentação seriam multados em R$ 3,4 mil." (O Estado SP)
"A Justiça de SP deferiu nesta sexta-feira uma liminar (decisão provisória) autorizando a circulação de veículos fretados dentro da zona de restrição estabelecida pela Prefeitura de São Paulo. A decisão é juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, e ainda cabe recurso.
Desde a segunda-feira (27), os veículos fretados estão proibidos de trafegar em uma área de 70 km2 no centro expandido de São Paulo, das 5h às 21h.
A ação cautelar foi proposta por diversos sindicatos do segmento, entre eles o Transfretur, (sindicato das empresas de fretamento para turismo).
Para a juíza, a Pref. adotou a medida "sem prévio planejamento dos locais adequados para a circulação dos ônibus e pontos de embarque e desembarque" o que, segundo a juíza, "ocasionou inúmeros transtornos não só aos usuários dos fretados, mas também à população que foi afetada pela ineficiência do Poder Público".... (Folha de SP)
Tá vendo... ela tarda, mas não falha! Mesmo liminarmente!
Sinto Leandro, mas a liminar não durou mais que uma hora.
ResponderExcluirNosso governo tinha que discutir a lei dos fretados lá na Camara, com a participação da população. Mas pelo jeito, o que vai valer é a cacetada autoritária desse governo nada democrático.
É... O Tribunal de Justiça de São Paulo tratou de dar parecer favorável a mais uma estupidez do Executivo. Fui fisgado pela empolgação.
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