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quarta-feira, 23 de março de 2011

Borges


Procurando informações sobre exportação de artesanato (mais especificamente, sobre a incidência ou não de ICMS sobre exportações - descobri que é uma briga antiga e aguerrida), encontrei, no site do MDIC (www.desenvolvimento.gov.br), na página de Metodologia de Produção de Estatísticas de Comércio Exterior, a  Nomenclatura Comum do Mercosul.  

A Nomenclatura Comum vem atender às necessidades do "Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.

Este Sistema foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Além disso, o SH facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional."

Ok, faz todo sentido. 

"A composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias".

Aí é que a porca começa a torcer o rabo. Porque atender as "especificidades dos produtos" não é tarefa simples, e o "ordenamento numérico lógico" parece coisa de maluco, às vezes.

Vejam a descrição da Nomenclatura, por exemplo: 

"Compreende 21 seções, composta por 96 capítulos, além das Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição. Os capítulos, por sua vez, são divididos em posições e subposições, atribuindo-se códigos numéricos a cada um dos desdobramentos citados. Enquanto o Capítulo 77 foi reservado para uma eventual utilização futura no SH, os Capítulos 98 e 99 foram reservados para usos especiais pelas Partes Contratantes. O Brasil, por exemplo, utiliza o Capítulo 99 para registrar operações especiais na exportação". E por aí vai. 

Não é engraçado descrever tudo assim, nos mííínimos detalhes? Mas isso é só o começo; me acompanhe no post abaixo. Juro que é divertido. 

Borges 2

Estava aqui estudando, como expliquei no post anterior, a NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul. Uma coisa mutcho lôca, que deixaria Jorge Luis Borges aflito. Com toda seu afinco em criar bibliotecas e classificações imaginárias, ele nunca chegou a esse requinte! rs

Vejam o texto do Capítulo 96 - Obras diversas. 

É longo, ninguém vai ler tudo, mas eu não resumi porque a graça é dar uma olhada de alto a baixo, ainda que trasnversal.


Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) os lápis para maquilagem (Capítulo 33);
b) os artefatos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);
c) as bijuterias (posição 71.17);
d) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
e) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes classificam-se nas posições 96.01 ou 96.02;
f) os artefatos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18));
g) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);
h) os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);
ij) os artefatos do Capítulo 93 (armas e suas partes);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
m)os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antigüidades).

2.- Consideram-se matérias vegetais ou minerais de entalhar, na acepção da posição 96.02:

a) as sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (noz de corozo ou de palmeira-dum, por exemplo), de entalhar;
b) o âmbar (sucino) e a espuma-do-mar, naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.

3.- Consideram-se cabeças preparadas, na acepção da posição 96.03, os tufos de pêlos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de pincéis ou de artefatos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

4.- Os artefatos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artefatos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

Agora, depois dessas exclusões e definições, é curioso ver as coisas que terminaram juntas na mesma classificação - por exemplo: "Marfim trabalhado e obras de marfim; Cápsulas de gelatinas digeríveis; Colméias artificiais; Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes,com ou sem cabo; Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou   para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos; Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras; Fechos ecler; Canetas-tinteiro e outras canetas; Almofadas de carimbo". 

Ok, pode-se argumentar que esse é, afinal, o capítulo das "Obras Diversas". Diversas são, portanto. Mas vejam a Seção XVII (INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS) - especificamente o Capítulo 92, Instrumentos Musicais. 

Ele exclui "microfones, amplificadores, alto-falantes, fones de ouvido, instrumentos e aparelhos com características de brinquedos, escovas e artefatos semelhantes para limpeza de instrumentos musicais". Mas reúne Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais; apitos, berrantes (cornetas de sinais) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização; metrônomos e diapasões - junto, claro, com pianos, acordeões, guitarras, pianos de cauda, etc. 

Eu fico tentando imaginar como foi o processo de elaboração dessa nomenclatura... No Mercosul, ainda por cima! Teriam sido reuniões intermináveis, trocas de emails, consulta a dicionários bilingues - ou alguém foi encarregado da tarefa e passou noites e noites em claro? Consultaram manuais empoeirados ou o Google? Ou tudo isso junto?

Bizarro. E divertido :)